Lei atualizada em:
O Código Civil é revisado e atualizado constantemente para acompanhar eventuais alterações na legislação.
A versão do Código Civil utilizada como base pode ser consultada diretamente na fonte oficial:
fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 1º – Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Explicação informal:
Esse artigo está dizendo o seguinte: “Se você nasceu, você já é alguém perante a lei.”
Toda pessoa, só por existir, já tem a capacidade de ter direitos (por exemplo, direito a herança, nome, dignidade, vida privada) e deveres (não pode destruir patrimônio alheio, deve respeitar contratos, etc.).
Isso não significa que toda pessoa pode praticar pessoalmente todos os atos da vida civil (assinar contrato, vender casa, etc.). Isso é a capacidade de exercício, que depende da idade, lucidez, etc. Aqui é só a capacidade de ter direitos.
Exemplo realista:
Um bebê de 1 dia de vida não pode assinar nada, mas já tem direito ao nome, nacionalidade, alimentos, herança e pode até ser indenizado se alguém causar um dano à sua imagem.
(Explicando de forma bem simples: “todo mundo que existe já tem direitos e deveres, mesmo que não consiga agir sozinho ainda”.)
Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Explicação informal:
A lei considera que a pessoa só vira “pessoa de verdade” para todos os fins civis quando nasce viva.
Mas, desde que o bebê está na barriga (nascituro), a lei já protege alguns direitos dele.
Ou seja:
– personalidade civil = só começa quando nasce com vida;
– mas o bebê ainda na barriga já tem direitos “reservados”.
Exemplos realistas:
• Se o pai morre enquanto a mulher está grávida, o bebê que ainda nem nasceu já tem direito à herança, como se estivesse vivo.
• O bebê na barriga pode receber indenização se alguém causar dano à gestante que o afete.
• Mas só quando nasce com vida ele se torna oficialmente pessoa para todos os efeitos civis.
(Explicando de forma bem simples: “a lei só considera pessoa depois que nasce, mas já protege o bebê desde a barriga”.)
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Artigo 3º – Incapacidade absoluta
“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.”
Traduzindo:
Menor de 16 anos não pode fazer nada sozinho no mundo jurídico. Nada de assinar contrato, comprar, vender, casar, abrir empresa, ou qualquer outro ato que gere consequências legais. Tudo que ele fizer sozinho não vale nada, como se nunca tivesse existido — é ato nulo.
Exemplo prático:
Imagina o João, com 14 anos, resolve vender a bicicleta dele pra vizinha por 500 reais. Ele faz tudo direitinho: entrega a bike, recebe o dinheiro. Só que… do ponto de vista da lei, esse contrato não existe. É nulo.
Por quê? Porque João é absolutamente incapaz. Ele não tem “capacidade civil” pra agir por conta própria.
Quem teria que fazer esse tipo de negócio seria o representante legal dele, normalmente o pai, a mãe ou o tutor.
(Em resumo):
Menor de 16 anos = zero autonomia jurídica.
Tudo tem que passar por alguém responsável.
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Artigo 4º – Incapacidade relativa
“São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:”
Aqui é diferente. Essas pessoas até podem fazer muita coisa sozinhas, mas precisam de assistência em alguns atos. Elas têm uma “capacidade limitada”, digamos assim.
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Inciso I – Maiores de 16 e menores de 18 anos
Esses são os adolescentes. Eles já podem agir, mas não totalmente.
O ato que fizerem sem a ajuda dos pais ou responsáveis é anulável, ou seja, até vale no momento, mas pode ser cancelado depois.
Exemplo real:
A Maria tem 17 anos e quer comprar um celular parcelado no cartão em 12x. Se ela fizer o contrato sozinha, a loja até pode aceitar, mas, se os pais dela quiserem, podem anular o negócio depois.
Agora, se os pais dela autorizarem, tá tudo certo.
(Resumindo):
De 16 a 18 anos = pode agir, mas precisa de um adulto junto pra dar o “ok” jurídico.
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Inciso II – Ébrios habituais e viciados em tóxico
Aqui entram as pessoas que vivem bêbadas ou chapadas a ponto de não conseguirem entender o que estão fazendo.
Não é quem toma uma cervejinha no fim de semana, mas quem perde o controle da própria vontade.
Exemplo real:
Seu Zé, alcoólatra, vendeu a casa por 20 mil reais (valia 300 mil). Depois, a família prova que ele não tinha noção do que estava fazendo por causa do vício. O juiz pode anular a venda.
(Resumindo):
Quem é dominado por álcool ou drogas não tem discernimento suficiente pra agir sozinho em certas situações.
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Inciso III – Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
Aqui entram pessoas que, por algum motivo físico ou mental, não conseguem demonstrar o que querem.
Pode ser algo temporário (um coma, por exemplo) ou permanente (um quadro neurológico grave).
Exemplo real:
Imagine o Carlos, que sofreu um acidente e ficou em coma por seis meses. Nesse período, ele não poderia assinar nada, vender, comprar, nem casar, porque não pode expressar a vontade.
Ou, uma pessoa com deficiência mental que impede completamente a comunicação — nesses casos, o juiz pode determinar um curador para representá-la.
(Resumindo):
Se a pessoa não consegue dizer “quero” ou “não quero”, precisa de alguém pra agir por ela.
IV – os pródigos.
Inciso IV – Os pródigos
“Pródigo” é aquele que torrar o dinheiro sem noção, tipo quem vende o carro pra apostar em corrida de cavalo, ou gasta o salário inteiro em um dia, deixando a família sem sustento.
A lei permite que esse tipo de pessoa tenha um curador pra controlar os bens, pra evitar que se arruíne completamente.
Exemplo real:
O Tiago herdou 500 mil reais e gastou tudo em festas e apostas. A família entra com um pedido judicial, e o juiz o declara pródigo. A partir daí, ele só pode vender, comprar ou aplicar dinheiro com a ajuda do curador.
(Resumindo):
Pródigo = quem gasta sem responsabilidade. Pode viver a vida, mas não pode mexer sozinho com o patrimônio.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único – Capacidade dos indígenas
“A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”
Ou seja, não é o Código Civil que define se o indígena é capaz ou não. Isso é tratado pelo Estatuto do Índio (Lei 6.001/73).
A regra leva em conta o grau de integração do indígena à sociedade — se vive isolado, parcialmente integrado ou totalmente integrado. Dependendo disso, ele pode ter mais ou menos autonomia.
Exemplo real:
Um indígena que vive numa aldeia isolada pode precisar de autorização da Funai pra vender um terreno, enquanto outro que vive em cidade, trabalha e tem CPF pode agir plenamente sozinho.
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 5º – A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Traduzindo:
A pessoa é considerada menor de idade até o dia em que completa 18 anos.
Fez 18? Acabou a menoridade. A partir desse momento, o sujeito pode fazer tudo sozinho:
– abrir conta em banco,
– assinar contrato,
– casar,
– comprar e vender,
– processar e ser processado,
– e responder sozinho pelos seus atos.
Antes dos 18, a pessoa é relativamente incapaz (segundo o art. 4º do CC), ou seja, pode até fazer algumas coisas, mas precisa de ajuda ou autorização dos pais ou responsáveis.
Exemplo realista:
João faz 18 anos e quer alugar um apartamento no centro do Rio pra morar sozinho. Agora ele pode assinar o contrato por conta própria. Se ele tivesse 17, precisaria da assinatura dos pais ou responsáveis junto.Em resumo:
(Fez 18 anos → passa a ser “plenamente capaz” pra vida civil, ou seja, não depende mais dos pais juridicamente pra decidir as coisas da própria vida.)
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade…
Ou seja: existem algumas situações em que a pessoa ainda não tem 18, mas a lei permite que ela vire “grande” antes da hora, juridicamente falando.
Esse processo é chamado de emancipação — é como se o Estado dissesse:
“Ok, você ainda é menor de idade, mas já tem maturidade suficiente pra cuidar da própria vida.”
Vamos ver cada hipótese de emancipação com calma, porque isso despenca em prova:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Explicando em português claro:
Se o adolescente tiver pelo menos 16 anos, os pais podem emancipá-lo — ou seja, dar um “aval” dizendo: “meu filho pode se virar sozinho a partir de agora”.
Isso pode ser feito no cartório (por instrumento público) — não precisa de juiz pra autorizar.
Agora, se o adolescente tiver tutor (ou seja, se os pais morreram e alguém cuida dele), o juiz pode conceder essa emancipação, mas tem que ouvir o tutor antes.
Exemplo realista:
Marina tem 16 anos e já abriu uma loja online de roupas, ganhando bem. Os pais resolvem emancipá-la pra ela poder assinar contratos e ter CNPJ próprio sem depender deles. Eles vão ao cartório, fazem a escritura pública e pronto — Marina vira emancipada, mesmo sem ter 18.
(É tipo um “adiantamento da maioridade”.)
II – pelo casamento;
II – pelo casamento;
Essa aqui é clássica.
Se uma pessoa menor de 18 se casa legalmente, ela automaticamente se emancipa.
Ou seja, o casamento “antecipa” a capacidade civil completa.
Mas atenção: pra casar menor de idade, precisa de autorização dos pais (e, em alguns casos, até do juiz, dependendo da idade).
Depois do casamento, acabou: ela se torna plenamente capaz.
Exemplo realista:
Gabriela tem 17 anos e casa com o namorado, com o consentimento dos pais. A partir do casamento, ela pode, por exemplo, abrir conta bancária, assinar contrato, comprar imóvel — tudo sozinha, como se já tivesse 18.
(Em outras palavras: casou, virou adulto perante a lei.)
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
Aqui, a emancipação vem quando o adolescente passa num concurso público efetivo (ou seja, não é estágio, não é temporário — é cargo fixo).
Exemplo realista:
Pedro tem 17 anos e passa num concurso pra técnico do TJ-RJ.
Assim que ele toma posse no cargo, ele automaticamente é emancipado, mesmo sem ter 18 ainda.
A lógica é: se o Estado confia nele pra exercer um cargo público, então ele também pode responder pelos próprios atos civis.
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
Essa é pra quem se forma na faculdade antes dos 18.
Ao receber o diploma (colar grau), a pessoa se emancipa automaticamente.
Exemplo realista:
Laura é um prodígio, terminou o ensino médio cedo e se formou em Direito com 17 anos. No dia da colação de grau, ela se torna emancipada.
Agora ela pode até abrir um escritório de advocacia (só não pode advogar ainda, porque a OAB exige 18 anos, mas pode ser sócia, por exemplo).
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Aqui a lei fala da emancipação por independência financeira.
Se o adolescente tem 16 anos ou mais e vive do próprio trabalho, ele pode ser emancipado — mas isso precisa ser reconhecido formalmente, e a renda deve ser suficiente pra ele se sustentar.
Exemplo realista:
Felipe tem 16 anos e trabalha como influencer digital, ganhando bem com publicidade e contratos. Ele já se sustenta e ajuda em casa. Nesse caso, ele pode pedir a emancipação, porque tem economia própria e vida financeira independente.
Outro exemplo:
Uma garota de 17 anos tem uma lojinha física que ela administra sozinha, com CNPJ no nome da mãe. Se ela provar que o negócio é dela e que tem renda própria, também pode ser emancipada.
(É a lei dizendo: “se você já se banca, pode se responsabilizar juridicamente.”)
Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 6º – A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Em bom português:
A pessoa existe juridicamente até o momento em que morre. Morreu, acabou a “personalidade civil”. Ou seja, acabou o CPF jurídico da pessoa. A partir daí, tudo o que era dela (direitos, obrigações, contratos, bens) vai ser resolvido pela sucessão — ou seja, pelos herdeiros, inventário etc.
Agora, quando alguém desaparece e não se sabe se está vivo ou morto, a lei permite, em alguns casos, presumir que morreu, pra que a vida siga. Isso é a tal “morte presumida” (ainda que o corpo nunca apareça).
Exemplo real:
Maria desapareceu num naufrágio. Nunca encontraram o corpo. Depois de certo tempo, e cumpridos os trâmites legais, a família pode pedir a morte presumida dela, pra resolver inventário, pensão, herança, essas coisas.
(Resumindo):
A existência da pessoa termina com a morte real.
Mas, se a morte não for comprovada, o juiz pode presumir a morte (com base na lei).
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
Traduzindo:
Aqui o Código Civil diz quando o juiz pode presumir a morte de alguém sem precisar passar por todo o processo de ausência (que é mais demorado).
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Exemplo do inciso I:
Um avião cai no mar com 150 pessoas, e João estava lá. Não acharam o corpo, mas acharam destroços, documentos, pertences. É extremamente provável que ele tenha morrido. A família pode pedir a morte presumida pra resolver a vida civil (herança, pensão etc.).
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Exemplo do inciso II:
Um soldado é feito prisioneiro de guerra. A guerra acaba, passam dois anos, e ele não aparece. A família pode pedir que ele seja declarado morto presumidamente.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Parágrafo único na prática:
Antes de declarar a morte, o juiz precisa garantir que tudo foi tentado — buscas, investigação, comunicações oficiais, tudo. Só então ele declara, e ainda diz a data provável da morte (pra valer nos registros e no inventário).
(Resumindo):
Morte presumida é tipo um “ok jurídico” pra tratar como morto quem sumiu em situações extremas. Mas precisa ter fortes indícios e esgotar as buscas.
Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 8º – Se duas ou mais pessoas morrerem na mesma ocasião, e não der pra saber quem morreu primeiro, presume-se que morreram ao mesmo tempo.
Explicação informal:
Esse artigo trata da chamada comoriência.
É o caso em que duas pessoas morrem juntas (acidente, queda de avião, desabamento, incêndio) e não dá pra descobrir quem morreu primeiro.
A lei manda considerar que ninguém herdou de ninguém porque todos morreram ao mesmo tempo.
Exemplo realista:
Um casal morre junto em um acidente de carro.
A herança não passa de um para o outro, porque a lei imagina que morreram no mesmo instante.
Em vez disso, cada família recebe a parte do seu parente diretamente.
(Explicando de forma bem simples: “quando duas pessoas morrem juntas e não dá pra saber quem foi antes, a lei finge que foi tudo ao mesmo tempo para não gerar confusão na herança”.)
Art. 9 o Serão registrados em registro público:
Art. 9º – O que deve ser registrado em registro público
Esse artigo lista o que precisa obrigatoriamente ser registrado em cartório (registro civil ou outros registros específicos).
I – os nascimentos, casamentos e óbitos;
I – Nascimentos, casamentos e óbitos
Informal: tudo que marca a vida da pessoa desde o nascimento até a morte deve entrar no registro.
Exemplo: quando um bebê nasce, tem que registrar. Quando casa, também. Quando morre, também.
II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
II – A emancipação (por vontade dos pais ou por sentença)
Informal: quando o menor vira “quase adulto” antes dos 18, isso tem que ser registrado.
Exemplo: pais emancipam filho de 16 anos que vai abrir empresa. Vai no cartório e registra.
III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
III – A interdição (por incapacidade absoluta ou relativa)
Informal: quando alguém é declarado incapaz pelo juiz (ex.: pessoa com doença mental grave), isso precisa ser registrado.
Exemplo: juiz declara João interditado porque ele não consegue administrar bens. Isso vai para o registro público.
IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
IV – Sentença declaratória de ausência e de morte presumida
Informal: quando alguém some e o juiz declara ausência, ou a lei presume que morreu, isso vai para o registro.
Exemplo: pessoa desaparece na enchente; depois de buscas, o juiz declara morte presumida → registra.
(Explicando de forma bem simples: “essas coisas precisam ficar anotadas oficialmente para que outras pessoas saibam que são fatos reais e reconhecidos pela lei”.)
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
Art. 10 – O que deve ser averbado no registro público
“Averbar” é como fazer uma alteração, um “acréscimo” ao que já foi registrado antes.
I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
I – Sentenças que decretarem nulidade do casamento, anulação, divórcio, separação judicial e restabelecimento da sociedade conjugal
Informal: quando alguma coisa importante acontece no casamento, isso deve ser anotado na certidão.
Exemplos realistas:
• João e Maria se divorciam → averba na certidão de casamento.
• Casamento foi anulado porque tinha fraude → averba.
• Casal se separou e depois resolveu voltar → averba o restabelecimento.
II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
II – Atos (judiciais ou extrajudiciais) que declararem ou reconhecerem filiação
Informal: quando um pai reconhece um filho, isso tem que ser anotado no registro.
Exemplo realista:
O pai assina no cartório reconhecendo o filho → isso vai para a certidão de nascimento da criança.
(Explicando de forma bem simples: “averbação é como colocar uma observação oficial nas certidões quando algo importante da vida civil muda”.)
CAPÍTULO II
Dos Direitos da Personalidade
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 11 – Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Traduzindo:
Os direitos da personalidade (como a vida, o corpo, a honra, a imagem, o nome, a privacidade etc.) são tão pessoais e tão ligados à essência da pessoa que ninguém pode passar pra outro, abrir mão ou limitar por vontade própria — a não ser que a própria lei permita.
Vamos por partes pra entender cada palavrinha importante:
“Intransmissíveis” quer dizer que não dá pra transferir pra outra pessoa.
Exemplo: você não pode “doar” o seu nome pra outra pessoa usar, nem “transferir” seu direito de imagem pra alguém te representar como se fosse você.
(Essa é fácil de lembrar: “intransmissível” = não passa pra ninguém, nunca.)
“Irrenunciáveis” significa que você não pode abrir mão desses direitos, nem mesmo que queira.
Exemplo: uma pessoa não pode dizer “ah, não quero mais ter direito à vida” ou “autorizo todo mundo a me difamar livremente”.
A lei entende que esses direitos são tão essenciais que nem você pode desistir deles.
“Não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária” quer dizer que você não pode se colocar numa situação onde limita sua própria liberdade de exercer esses direitos — a não ser, de novo, quando a lei permite.
Exemplo bem claro:
Você pode autorizar o uso da sua imagem num comercial (isso é permitido por lei).
Mas não pode assinar um contrato dizendo que nunca mais vai poder aparecer em público ou que “fulano pode decidir se eu vou viver ou morrer”. Isso seria uma limitação voluntária ilegal — e o contrato seria nulo.
Agora, há exceções que a própria lei deixa:
– Doação de órgãos depois da morte (Lei 9.434/97);
– Doação de sangue ou de medula (Lei 10.205/2001);
– Autorização para uso da imagem (desde que específica e temporária);
– Participação em reality shows (onde você aceita certa exposição da privacidade, mas dentro de limites legais).
💬 Em resumo:
(Os direitos da personalidade são “grudados” na pessoa. Você nasce com eles e só os perde quando morre — e olhe lá, porque mesmo morto eles ainda são protegidos, como a gente vai ver no próximo artigo.)
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 12 – Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Esse artigo é o “escudo protetor” dos direitos da personalidade.
Ele diz que, se alguém estiver ameaçando ou violando seu direito à personalidade, você pode pedir à Justiça duas coisas:
- Que pare imediatamente o ataque (“cessar a ameaça ou a lesão”);
- E que indenize você (“reclamar perdas e danos”), além de outras punições possíveis.
Exemplo realista 1 (ameaça):
Um site está prestes a publicar fotos íntimas suas sem autorização.
Mesmo que ainda não tenha publicado, você pode ir à Justiça pedir pra impedir a publicação — ou seja, pra “cessar a ameaça”.
Exemplo realista 2 (lesão):
Um influencer usou sua foto sem autorização pra fazer propaganda de um produto.
Você pode processar pedindo indenização por danos morais e também exigir que ele tire o conteúdo do ar.
Exemplo realista 3:
Um hospital divulgou informações do seu prontuário médico sem sua permissão.
Você pode acionar judicialmente e pedir indenização e retirada da informação.💬 Em linguagem bem clara:
(Esse artigo dá o “direito de se defender” quando alguém mexe na sua vida, imagem, honra, corpo ou qualquer direito pessoal. Serve tanto pra impedir um dano quanto pra reparar um que já aconteceu.)
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Parágrafo único – Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
A lei também protege o falecido, porque o respeito à pessoa não morre junto com o corpo.
Então, mesmo depois da morte, a memória, a imagem e a honra da pessoa continuam protegidas.
E quem pode defender o falecido judicialmente são:
- o cônjuge (marido ou esposa que ficou vivo);
- os parentes em linha reta (pais, filhos, netos, avós);
- e os colaterais até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos até o terceiro primo, por exemplo).
Exemplo realista 1:
Um canal de TV faz uma reportagem dizendo mentiras sobre um cantor que já morreu, acusando-o de crimes falsos.
A esposa ou os filhos do cantor podem processar o canal pedindo retratação pública e indenização pra defender a honra do falecido.
Exemplo realista 2:
Uma empresa lança uma propaganda usando a imagem de um ator famoso que já morreu, sem autorização da família.
Os herdeiros (filhos, cônjuge) podem entrar na Justiça pra proibir o uso da imagem e pedir indenização.💬 Em resumo:
(Os mortos também têm direito à dignidade. A família pode defender a imagem e o nome deles, porque a sociedade deve respeito até à memória da pessoa.)
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 13 – Salvo por exigência médica, é proibido dispor do próprio corpo quando isso causar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único: Esse ato é permitido para transplante, conforme lei especial.
Traduzindo:
Você não pode sair por aí fazendo o que quiser com seu corpo se isso for causar um dano permanente (tipo perder um órgão, amputar algo sem necessidade) ou for algo contra os bons costumes (tipo rituais bizarros, mutilações, etc.).
A exceção é quando a medicina exige (como numa cirurgia de emergência) ou quando é pra transplante legal e autorizado.
Exemplo real:
Um cara quer doar um rim pro irmão — pode! Isso é um transplante, e a lei permite.
Agora, se alguém quiser amputar o próprio dedo por uma promessa espiritual, a lei não permite, porque fere os bons costumes e causa perda permanente da integridade física.
(Resumindo):
Não dá pra “fazer o que quiser” com o corpo. Só se for por necessidade médica ou transplante legal.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 14 – É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único: Esse ato pode ser revogado a qualquer momento.
Traduzindo:
Você pode deixar dito (por escrito, geralmente) que, depois que morrer, seu corpo pode ser usado pra pesquisa científica (como faculdades de medicina) ou pra doação de órgãos.
Mas isso tem que ser de graça (nada de vender órgãos, tá?).
E você pode mudar de ideia a qualquer hora.
Exemplo real:
Ana assina um termo doando o corpo à universidade após a morte. Depois de um tempo, muda de ideia. Ela pode revogar, sem problema nenhum.
(Resumindo):
Pode doar o corpo pra ciência ou doação, desde que de graça e você queira. E pode desistir quando quiser.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 15 – Ninguém pode ser obrigado a se submeter, com risco de vida, a tratamento médico ou cirurgia.
Traduzindo:
Você tem o direito de recusar um tratamento médico, mesmo que isso possa te levar à morte.
O corpo é seu, e o Estado não pode te forçar.
Exemplo real:
Um paciente com câncer terminal recusa a quimioterapia porque não quer sofrer mais. O médico pode até tentar convencer, mas não pode obrigar.
Outro exemplo clássico: testemunhas de Jeová que se recusam a transfusões de sangue. Mesmo que isso seja arriscado, é um direito delas.
(Resumindo):
Seu corpo, sua escolha — mesmo que a decisão te coloque em risco.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 16 – Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Tradução simples:
O nome é parte da identidade de cada pessoa. Ele tem duas partes:
- Prenome: o primeiro nome (ex: João, Ana, Pedro)
- Sobrenome: o nome da família (ex: Silva, Souza, Almeida)
O nome serve pra te identificar perante a sociedade e o Estado.
Exemplo real:
Na escola, no banco, no RG — tudo gira em torno do seu nome. É um direito da personalidade, ou seja, um direito que nasce com a pessoa e não pode ser tirado.
(Resumindo):
Ter nome é um direito básico e é parte da sua própria identidade.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 17 – O nome da pessoa não pode ser usado por outra em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, mesmo sem intenção de difamar.
Traduzindo:
Ninguém pode usar seu nome pra te zoar, humilhar ou te colocar em situação vexatória — mesmo que diga que “não foi por mal”.
O nome é protegido contra uso indevido, principalmente em contextos que te prejudiquem moralmente.
Exemplo real:
Uma revista publica uma charge com o nome “João da Silva” dizendo que ele é corrupto, mas João é uma pessoa real e honesta. Mesmo que a revista diga “era uma piada”, ela pode ser processada, porque o uso do nome expôs João ao desprezo público.
(Resumindo):
Usar o nome de alguém pra zoar, difamar ou causar constrangimento é proibido, mesmo que “brincando”.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 18 – Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Explicação 100% informal:
Esse artigo está dizendo: “não use o nome de outra pessoa para vender coisa sem pedir permissão.”
O foco aqui é propaganda comercial, ou seja, qualquer anúncio feito com intenção de vender, promover ou gerar lucro.
É uma proteção da imagem e da identidade da pessoa.
Ninguém é obrigado a virar “garoto propaganda” sem querer.
Exemplos totalmente realistas:
• Uma loja coloca no Instagram: “Tênis usado por Neymar — compre aqui!” sem que Neymar tenha autorizado → ilegal.
• Uma clínica estética usa o nome de uma influencer famosa sem autorização para atrair clientes → ilegal.
• Uma papelaria anuncia “Caderno do João Silva, o melhor professor da cidade” usando o nome real de João para vender → ilegal, mesmo sendo um professor comum.
• Não importa se a propaganda é pequena, grande, se gera lucro ou não — só pode com autorização.
(Versão super simples: “não pode usar o nome de alguém pra ganhar dinheiro, a não ser que a pessoa diga que pode”.)
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 19 – O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Explicação 100% informal:
Um pseudônimo é um nome falso/alternativo, mas usado de forma lícita (permitida).
Ex.: nome artístico, nome de escritor, streamer, gamer, influencer, apelido profissional.
O artigo fala que:
➡️ se você usa um nome artístico ou pseudônimo legal, ele é protegido do mesmo jeito que seu nome verdadeiro.
Ou seja, ninguém pode usar, sujar ou imitar esse pseudônimo de forma indevida.
Exemplos totalmente realistas:
• “MC Relâmpago” é o nome artístico de um cantor. Alguém tenta lançar produtos usando esse nome sem autorização → proibido, mesmo não sendo o nome real dele.
• Uma escritora usa o pseudônimo “Clara do Norte”. Outro autor tenta registrar esse pseudônimo como marca para se beneficiar → não pode.
• Um streamer usa o nickname “ShadowBR”. Esse pseudônimo é protegido; alguém não pode usá-lo em propaganda sem permissão.
⚠️ Observação importante:
Tem que ser atividade lícita.
Se alguém usa pseudônimo pra atividade criminosa, não tem proteção.
(Versão super simples: “se você usa um nome artístico honesto, a lei protege esse nome como se fosse o seu de verdade”.)
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Traduzindo:
Esse artigo protege você contra o uso indevido da sua imagem, voz ou escritos — ou seja, contra qualquer forma de exposição que possa te prejudicar.
Mas ele não proíbe tudo, tá? Ele diz que a divulgação é proibida só se:
- Você não autorizou;
- E essa divulgação te atinge moralmente (honra, fama, reputação) ou tem fins comerciais (ou seja, alguém tá ganhando dinheiro com isso).
E mesmo quando há uma dessas situações, existem duas exceções em que a divulgação é permitida, mesmo sem autorização:
- Quando for necessária pra administração da justiça (exemplo: uma foto usada num processo judicial);
- Ou quando for necessária pra manter a ordem pública (exemplo: a polícia divulgar a foto de um foragido perigoso).
Vamos destrinchar o que isso significa na prática:
1. “Divulgação de escritos, transmissão da palavra ou uso da imagem”
Isso inclui tudo que envolve sua expressão pessoal ou aparência:
– fotos, vídeos, gravações de voz, áudios de WhatsApp, textos que você escreveu, entrevistas, etc.
2. “Salvo se autorizadas”
Se você autoriza, tudo bem. Mas essa autorização tem que ser clara e específica — não pode ser “genérica pra sempre”.
Exemplo:
Você autoriza uma marca a usar sua foto pra uma campanha de perfume. Essa autorização não dá direito pra marca usar sua imagem depois pra vender roupas, ou em outra campanha.
3. “Se atingirem a honra, boa fama ou respeitabilidade”
Aí é quando a exposição te causa vergonha, humilhação ou mancha sua imagem pública.
Exemplo realista:
Uma emissora publica uma matéria sobre um crime e coloca a sua foto errada, dizendo que você é o suspeito.
Isso atinge sua honra e reputação, e você pode pedir:
– que parem de divulgar;
– que publiquem retratação;
– e ainda indenização.
Outro exemplo:
Um jornal publica uma conversa sua particular sem seu consentimento. Mesmo que o conteúdo não seja criminoso, isso fere sua privacidade e boa fama, e você pode acionar judicialmente.
4. “Ou se se destinarem a fins comerciais”
Aqui é o uso da sua imagem pra ganhar dinheiro, sem sua permissão.
A pessoa não precisa nem te difamar — só o fato de usar comercialmente sua imagem sem consentimento já é suficiente pra você pedir indenização.
Exemplo:
Uma empresa usa sua foto (pegada do Instagram) pra anunciar um produto.
Mesmo que seja uma foto bonita e que não te ofenda, ela tá lucrando com sua imagem — e isso já é ilegal sem sua autorização.
💬 Em linguagem simples:
(Ninguém pode sair usando sua cara, sua voz ou suas palavras por aí sem sua permissão — ainda mais pra ganhar dinheiro ou te expor negativamente. E se fizerem, você pode pedir pra parar e ainda processar por danos morais.)
ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL
NÚCLEO, 100% INFORMAL
Ninguém pode sair divulgando sua imagem, sua fala ou seus textos se isso te prejudicar ou for pra ganhar dinheiro, sem sua autorização.
EXPLICAÇÃO, 100% INFORMAL
Aqui a lei está protegendo a imagem, a fala, os escritos e a reputação da pessoa.
Ou seja: sua cara, sua voz, o que você escreve e como você é visto pelos outros não são de uso livre dos outros.
Regra geral é simples:
👉 Se não tem autorização da pessoa, não pode divulgar.
Mas a lei já avisa que existem exceções, em três situações específicas:
- Quando a própria pessoa autoriza.
- Quando é necessário para a Justiça funcionar (processo, prova, investigação).
- Quando é para manter a ordem pública (ex.: segurança, interesse coletivo).
Fora isso, a pessoa pode ir ao juiz e dizer:
“Para com isso agora”
E ainda pode pedir indenização em dinheiro, se tiver prejuízo moral ou material.
A proibição acontece principalmente quando:
- A divulgação fere a honra (ofende, humilha).
- Estraga a boa fama (queima o filme da pessoa).
- Afeta a respeitabilidade (faz a pessoa perder credibilidade).
- Ou quando usam a imagem pra ganhar dinheiro (publicidade, propaganda, marketing).
E atenção: não precisa provar que a outra pessoa teve má intenção. Basta o efeito negativo.
EXEMPLO(S) 100% REALISTA
- Um perfil no Instagram pega sua foto e posta te chamando de golpista, sem prova.
👉 Fere honra e boa fama → pode proibir e pedir indenização. - Uma loja usa sua foto no anúncio dizendo “cliente satisfeito”, sem te perguntar.
👉 Uso comercial → proibido, mesmo que a foto seja “bonita”. - Um youtuber divulga um áudio seu fora de contexto e você vira chacota.
👉 Atinge respeitabilidade → dá pra mandar tirar e pedir indenização. - Um jornal publica sua imagem ligada a um crime que você nem cometeu.
👉 Dano direto à honra → totalmente proibido. - Agora o contrário:
Você aparece em uma audiência, sua imagem sai num processo público.
👉 Aqui pode, porque é administração da Justiça.
TRADUÇÃO 100% INFORMAL
Salvo quando a própria pessoa deixa, ou quando for necessário para a Justiça funcionar ou para manter a ordem da sociedade, ninguém pode sair divulgando textos, falas ou usando a imagem de outra pessoa. Se essa divulgação prejudicar a honra, manchar a reputação, tirar o respeito ou for feita para ganhar dinheiro, a própria pessoa pode pedir que isso seja proibido e ainda cobrar uma indenização pelo prejuízo causado.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Parágrafo único – Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Aqui a lei protege a imagem e a memória de quem já morreu (ou está legalmente declarado como ausente).
Quem pode defender o morto é a família próxima:
- o cônjuge sobrevivente (marido ou esposa que ficou vivo),
- os ascendentes (pais, avós),
- e os descendentes (filhos, netos).
Exemplo realista 1:
Uma empresa lança uma campanha com a imagem de um ator famoso que já faleceu, sem autorização da família.
A viúva ou os filhos dele podem processar a empresa pra proibir o uso da imagem e pedir indenização.
Exemplo realista 2:
Uma revista publica uma matéria mentirosa dizendo que um cantor morto usava drogas pesadas, manchando sua imagem.
Os filhos podem entrar na Justiça pra exigir retração pública e reparação moral em nome do falecido.
💬 (Em resumo: mesmo depois da morte, o respeito continua. A imagem e a honra da pessoa falecida continuam protegidas — e a família pode defender isso.)
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
Art. 21 – A vida privada da pessoa natural é inviolável…
Explicação 100% informal:
Este artigo diz, basicamente:
➡️ A vida privada é sagrada. Ninguém pode meter o nariz na sua intimidade.
Se alguém violar, o juiz pode mandar parar na hora.
A pessoa que se sentir invadida pode pedir ao juiz medidas urgentes para:
• impedir que continuem violando sua privacidade;
• tirar do ar conteúdo;
• impedir divulgação;
• fazer parar o ato imediatamente.
O que seria “vida privada”?
Tudo o que é íntimo, pessoal, que você não quer que vire público:
• conversas privadas
• fotos íntimas
• endereço
• hábitos da vida familiar
• informações sobre saúde
• finanças pessoais
• rotina dentro de casa
• vídeos gravados sem permissão
• divulgação do que acontece dentro de relacionamento
Exemplos totalmente realistas:
• O vizinho grava você pelo muro e posta nos stories. Você pode ir ao juiz e pedir que ele tire do ar e pare de filmar.
• Um hospital revela informações sobre sua saúde para terceiros → violação da vida privada.
• Alguém mostra prints de conversas privadas suas em grupos → o juiz pode mandar retirar e proibir nova divulgação.
• Uma empresa expõe que você está devendo, publicamente, em um mural ou rede social → violação.
• Um youtuber grava você em um restaurante, fala seu nome e expõe sua vida sem sua autorização → violação clara.
Ponto importante:
O artigo diz “o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias”, ou seja:
➡️ não é automático — a pessoa precisa pedir.
(Versão super simples: “sua vida particular é intocável. Se alguém expor ou invadir, o juiz pode mandar parar e impedir novas invasões”.)
CAPÍTULO III
Da Ausência
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 22 – Quando o juiz declara ausência e nomeia curador
Texto resumido:
Se alguém desaparece de casa sem dar notícia, e não deixou ninguém autorizado a cuidar dos seus bens, o juiz — se for pedido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público — declara a pessoa ausente e nomeia um curador para administrar o que ficou.
Explicação 100% informal:
Esse artigo trata do primeiro passo do processo de ausência:
➡️ A pessoa sumiu e ninguém sabe onde ela está.
➡️ Ela não deixou ninguém com procuração ou autorização para cuidar de seus bens.
➡️ Resultado: o juiz entra em cena.
O juiz nomeia um curador, que é basicamente um “administrador temporário” dos bens da pessoa desaparecida.
Serve para evitar que a casa seja saqueada, que as contas virem caos, que alguém tome prejuízo, etc.
Exemplos muito realistas:
• Pedreiro some após viajar para outro estado e nunca mais dá notícia. Ele não deixou ninguém autorizado a mexer nas contas ou no imóvel → juiz nomeia curador.
• Empresário some numa trilha e ninguém sabe se está vivo → juiz declara ausência e coloca alguém para gerenciar empresa, pagar funcionários, proteger patrimônio.
• Idosa que mora sozinha desaparece sem deixar bilhete, sem contato → família ou MP pede ao juiz: “declara ausência e nomeia curador”.
(Versão simples: “se a pessoa some e não deixou ninguém para cuidar das coisas dela, o juiz coloca alguém para tomar conta”.)
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 23 – Ausente que deixou representante… mas que não dá conta
Explicação 100% informal:
Esse artigo diz que o juiz também pode declarar ausência quando até existe um mandatário, mas:
- ele não quer mais cumprir a função;
- ele não pode continuar (ficou doente, incapaz, se mudou);
- os poderes da procuração são insuficientes para administrar tudo o que precisa.
Nesses casos, mesmo com representante, a ausência pode ser declarada.
Exemplos realistas:
• Um homem some, mas tinha uma procuração para o amigo pagar uma dívida específica. O amigo não tem poderes para administrar imóveis, contas, negócios → insuficiente → juiz nomeia curador.
• Mulher desaparece, deixou um procurador, mas ele se recusa a continuar cuidando das coisas → juiz declara ausência.
• Procurador fica doente e não consegue mais cumprir a função → necessidade de curador judicial.
(Versão simples: “mesmo que a pessoa tenha deixado um representante, se ele não conseguir ou não quiser cuidar dos bens, o juiz nomeia curador”.)
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 24 – O juiz define o que o curador pode e deve fazer
Explicação 100% informal:
Aqui o Código diz: o juiz que nomeia o curador também vai dizer exatamente quais são os poderes e responsabilidades dele, adaptando ao caso concreto.
O juiz segue, no que der, as regras dos tutores e curadores usadas para incapazes.
Exemplos realistas:
• O juiz pode autorizar o curador a:
– pagar contas,
– administrar imóveis,
– receber aluguéis,
– contratar serviços necessários,
– proteger patrimônio.
• Mas talvez não permita vender imóveis sem autorização judicial.
(Versão simples: “o juiz ajusta o trabalho do curador, dizendo o que ele pode ou não fazer”.)
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Art. 25 – Quem deve ser o curador do ausente
Este artigo traz a ordem de prioridade de quem será o curador.
Regra geral do caput:
➡️ O cônjuge é o curador natural do ausente.
Mas:
– não pode estar separado judicialmente,
– nem separado de fato há mais de 2 anos.
Explicação 100% informal:
A lógica é simples: quem melhor para cuidar dos bens do ausente do que o companheiro/companheira?
Mas só se o casal ainda tiver vínculo real.
Se já estão “separados na prática”, não faz sentido dar essa função.
Exemplos realistas:
• Maria some. Ela vivia com João normalmente → João vira curador.
• Maria sumiu, mas estava separada de fato há 3 anos → João não pode ser curador.
• Casal teve separação judicial formal → nenhum dos dois pode ser curador do outro em caso de ausência.
§ 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 1º – Na falta do cônjuge, quem é o próximo da fila?
Ordem de prioridade:
- pais
- descendentes (filhos, netos etc.)
Longa vida à ordem familiar.
Explicação informal:
Se o ausente não tem cônjuge apto, ou não existe, ou está separado há muito tempo, então quem cuida dos bens são:
➡️ Primeiro os pais.
➡️ Se não existirem ou estiverem impedidos → os filhos.
(Versão simples: “faltou cônjuge, entrega para os pais; se não tiver pais, entrega para os filhos”.)
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 2º – Entre descendentes, quem vem primeiro?
➡️ O mais próximo exclui o mais remoto.
Explicação informal:
Filho vem antes do neto.
Neto vem antes de bisneto.
Exemplo realista:
O ausente tem:
• 1 filho vivo
• 2 netos
O curador será o filho, e não os netos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
§ 3º – E se não tiver ninguém da família?
➡️ O juiz escolhe o curador.
Explicação informal:
Pode ser um parente distante confiável, um administrador profissional, ou alguém indicado pelo Ministério Público.
O juiz escolhe quem parecer mais adequado para proteger os bens do ausente.
Exemplos realistas:
• Pessoa sem cônjuge, sem pais, sem filhos → juiz escolhe um administrador.
• Família é conflituosa ou há suspeita de brigas pelo patrimônio → juiz escolhe alguém neutro.
(Versão simples: “se não tiver família disponível, o juiz escolhe uma pessoa confiável para ser curador”.)
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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Sobre o conteúdo
Este conteúdo apresenta a Lei Seca atualizada, acompanhada de explicações em linguagem simples para facilitar o entendimento e a memorização, especialmente para estudos de concursos públicos.
As explicações têm caráter educacional e não constituem consultoria jurídica ou orientação para casos concretos.