Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
Art. 44 – Quais são as pessoas jurídicas de direito privado
O artigo 44 lista os tipos de pessoas jurídicas criadas por iniciativa particular, ou seja, por pessoas comuns (físicas ou jurídicas) — não pelo Estado. Essas entidades nascem da vontade das pessoas e têm fins diversos: podem ter fins econômicos (como empresas), sociais, religiosos, políticos, etc.
Esses tipos são:
I – as associações;
I – As associações → São grupos de pessoas que se unem para um fim não econômico, ou seja, não visam lucro. Exemplos: clubes de futebol amador, associações de moradores, ONGs, associações de classe (como OAB, CREA, etc.).
(Em termos simples: é quando várias pessoas se juntam pra um objetivo comum — lazer, cultura, ajuda, defesa de direitos — mas não pra ganhar dinheiro.)
II – as sociedades;
II – As sociedades → São grupos de pessoas que se unem para exercer uma atividade econômica e dividir os lucros. É o caso das empresas. Exemplo: uma loja, uma padaria, uma construtora.
(Em linguagem comum: sociedade é quando duas ou mais pessoas montam um negócio pra lucrar. Tipo João e Maria abrindo uma pizzaria — é uma sociedade empresarial.)
III – as fundações.
III – As fundações → São criadas por uma pessoa (chamada instituidor) que dá um patrimônio (dinheiro, imóveis etc.) e define um objetivo de interesse social, como educação, saúde, cultura ou caridade. Exemplo: Fundação Roberto Marinho, Fundação Abrinq, Fundação Bradesco.
(Em linguagem direta: fundação é quando alguém separa um dinheiro ou bens pra criar uma instituição que vai fazer o bem — tipo ajudar pessoas, financiar pesquisas, ou promover cultura — e esse patrimônio fica “preso” pra sempre nesse objetivo.)
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
IV – As organizações religiosas → Igrejas, templos e qualquer instituição com finalidade religiosa (católica, evangélica, espírita, islâmica etc.).
(Traduzindo: toda igreja, templo ou centro religioso é uma pessoa jurídica de direito privado, mas com liberdade total pra se organizar da forma que quiser — o governo não se mete na estrutura interna dela.)
V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V – Os partidos políticos → Grupos formados para representar ideias e disputar eleições.
(Em palavras simples: partidos são “associações políticas” reconhecidas pela lei, como PT, PL, PSOL, MDB, etc.)
VI – (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
VII – os empreendimentos de economia solidária. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
VII – Os empreendimentos de economia solidária → Incluído pela Lei nº 15.068/2024, são organizações voltadas à cooperação, autogestão e solidariedade, sem priorizar o lucro individual. Exemplo: cooperativas de reciclagem, costureiras autônomas que trabalham juntas e dividem os ganhos, grupos de produção comunitária.
(Em linguagem simples: é quando pessoas se juntam pra trabalhar e ganhar dinheiro, mas de forma coletiva e justa, sem patrão, sem lucro explorador. Todo mundo participa e divide o resultado.)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 1º – Liberdade das organizações religiosas
As igrejas e entidades religiosas têm total liberdade pra se criarem e funcionarem como quiserem, sem interferência do governo.
O poder público não pode negar registro ou reconhecimento a uma religião, nem se meter em como ela se organiza internamente.
(Explicando de forma bem clara: o Estado não pode escolher qual religião “pode ou não pode” existir. Se um grupo quer abrir uma igreja, basta cumprir as formalidades legais — o governo não pode negar só porque não concorda com a fé ou com a doutrina.)
Exemplo realista: Se um grupo quer registrar a “Igreja da Luz Interior”, o cartório é obrigado a registrar, desde que esteja tudo certo nos documentos. O governo não pode dizer “essa religião não é válida”.
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
§ 2º – Aplicação subsidiária das regras das associações
As regras que valem para associações também se aplicam, de forma complementar (subsidiária), aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades tratadas no Livro II do Código Civil (as empresas).
(Em outras palavras: se faltar regra específica sobre economia solidária ou sociedades, aplica-se o que está nas regras das associações, desde que caiba no caso.)
Exemplo: se uma cooperativa de costureiras não tiver regras próprias sobre como convocar uma reunião, pode seguir as regras que o Código dá para associações.
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3º – Regras para os partidos políticos
Os partidos políticos têm lei própria que regula tudo sobre sua criação, funcionamento e extinção — por isso, seguem normas específicas (Lei dos Partidos Políticos, Lei nº 9.096/95), e não apenas o Código Civil.
(Em resumo: o Código Civil só cita os partidos, mas quem manda mesmo nas regras deles é outra lei.)
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