Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 295
👉 Quando o crédito é vendido (cessão onerosa):
- O credor antigo (cedente) garante que o crédito realmente existe no momento da cessão.
- Mesmo que ele diga que não se responsabiliza, ainda responde se o crédito não existir.
👉 Se a cessão foi de graça (gratuita):
- O credor antigo só responde se tiver agido de má-fé (sabia que o crédito não existia e mesmo assim passou adiante).
📌 Exemplo:
- João vendeu a Pedro um crédito de R$ 20.000 contra Maria.
- Só que Maria já tinha pago essa dívida, e João sabia.
- Pedro, enganado, descobre que não há crédito nenhum.
- João é responsável, porque no momento da cessão o crédito não existia.
- Se a cessão fosse gratuita e João não soubesse, aí ele não responderia.
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