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CC – Art. 44

    Art. 44 – Quais são as pessoas jurídicas de direito privado

    O artigo 44 lista os tipos de pessoas jurídicas criadas por iniciativa particular, ou seja, por pessoas comuns (físicas ou jurídicas) — não pelo Estado. Essas entidades nascem da vontade das pessoas e têm fins diversos: podem ter fins econômicos (como empresas), sociais, religiosos, políticos, etc.

    Esses tipos são:

    I – As associações → São grupos de pessoas que se unem para um fim não econômico, ou seja, não visam lucro. Exemplos: clubes de futebol amador, associações de moradores, ONGs, associações de classe (como OAB, CREA, etc.).

    (Em termos simples: é quando várias pessoas se juntam pra um objetivo comum — lazer, cultura, ajuda, defesa de direitos — mas não pra ganhar dinheiro.)

    II – As sociedades → São grupos de pessoas que se unem para exercer uma atividade econômica e dividir os lucros. É o caso das empresas. Exemplo: uma loja, uma padaria, uma construtora.

    (Em linguagem comum: sociedade é quando duas ou mais pessoas montam um negócio pra lucrar. Tipo João e Maria abrindo uma pizzaria — é uma sociedade empresarial.)

    III – As fundações → São criadas por uma pessoa (chamada instituidor) que dá um patrimônio (dinheiro, imóveis etc.) e define um objetivo de interesse social, como educação, saúde, cultura ou caridade. Exemplo: Fundação Roberto Marinho, Fundação Abrinq, Fundação Bradesco.

    (Em linguagem direta: fundação é quando alguém separa um dinheiro ou bens pra criar uma instituição que vai fazer o bem — tipo ajudar pessoas, financiar pesquisas, ou promover cultura — e esse patrimônio fica “preso” pra sempre nesse objetivo.)

    IV – As organizações religiosas → Igrejas, templos e qualquer instituição com finalidade religiosa (católica, evangélica, espírita, islâmica etc.).

    (Traduzindo: toda igreja, templo ou centro religioso é uma pessoa jurídica de direito privado, mas com liberdade total pra se organizar da forma que quiser — o governo não se mete na estrutura interna dela.)

    V – Os partidos políticos → Grupos formados para representar ideias e disputar eleições.

    (Em palavras simples: partidos são “associações políticas” reconhecidas pela lei, como PT, PL, PSOL, MDB, etc.)

    VII – Os empreendimentos de economia solidária → Incluído pela Lei nº 15.068/2024, são organizações voltadas à cooperação, autogestão e solidariedade, sem priorizar o lucro individual. Exemplo: cooperativas de reciclagem, costureiras autônomas que trabalham juntas e dividem os ganhos, grupos de produção comunitária.

    (Em linguagem simples: é quando pessoas se juntam pra trabalhar e ganhar dinheiro, mas de forma coletiva e justa, sem patrão, sem lucro explorador. Todo mundo participa e divide o resultado.)

    § 1º – Liberdade das organizações religiosas

    As igrejas e entidades religiosas têm total liberdade pra se criarem e funcionarem como quiserem, sem interferência do governo.
    O poder público não pode negar registro ou reconhecimento a uma religião, nem se meter em como ela se organiza internamente.

    (Explicando de forma bem clara: o Estado não pode escolher qual religião “pode ou não pode” existir. Se um grupo quer abrir uma igreja, basta cumprir as formalidades legais — o governo não pode negar só porque não concorda com a fé ou com a doutrina.)

    Exemplo realista: Se um grupo quer registrar a “Igreja da Luz Interior”, o cartório é obrigado a registrar, desde que esteja tudo certo nos documentos. O governo não pode dizer “essa religião não é válida”.

    § 2º – Aplicação subsidiária das regras das associações

    As regras que valem para associações também se aplicam, de forma complementar (subsidiária), aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades tratadas no Livro II do Código Civil (as empresas).
    (Em outras palavras: se faltar regra específica sobre economia solidária ou sociedades, aplica-se o que está nas regras das associações, desde que caiba no caso.)

    Exemplo: se uma cooperativa de costureiras não tiver regras próprias sobre como convocar uma reunião, pode seguir as regras que o Código dá para associações.

    § 3º – Regras para os partidos políticos

    Os partidos políticos têm lei própria que regula tudo sobre sua criação, funcionamento e extinção — por isso, seguem normas específicas (Lei dos Partidos Políticos, Lei nº 9.096/95), e não apenas o Código Civil.

    (Em resumo: o Código Civil só cita os partidos, mas quem manda mesmo nas regras deles é outra lei.)

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