Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
O artigo lista direitos mínimos que todo trabalhador com vínculo empregatício tem, seja urbano ou rural.
A ideia é garantir dignidade, segurança e justiça nas relações de trabalho.
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
➡️ O trabalhador tem direito a proteção contra demissão arbitrária, nos termos de lei complementar (que ainda não existe).
Enquanto isso, a proteção é feita pelo FGTS (Fundo de Garantia + multa de 40%).
💡 Resumo: não pode ser mandado embora sem justa causa sem indenização.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
➡️ Direito a ajuda financeira temporária se for demitido sem justa causa.
💡 Resumo: proteção pro trabalhador desempregado involuntariamente.
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
➡️ Depósito mensal feito pelo empregador (8% do salário) numa conta no nome do trabalhador.
💡 Resumo: é a poupança do trabalhador, usada em demissão sem justa causa, casa própria, doença etc.
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
➡️ Deve ser fixado em lei, igual em todo o país, e suficiente pra cobrir necessidades básicas (moradia, comida, saúde, lazer, etc.).
Deve ter reajuste periódico e não pode ser usado como índice de cálculo (vedada a vinculação).
💡 Resumo: salário mínimo = valor vital básico, atualizado regularmente.
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
➡️ Deve existir um piso proporcional à complexidade do trabalho.
💡 Resumo: quem exerce função mais qualificada pode ter piso maior que o salário mínimo.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
➡️ O salário não pode ser reduzido, salvo se houver acordo ou convenção coletiva com o sindicato.
💡 Resumo: salário só pode diminuir se o sindicato concordar.
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
➡️ Mesmo quem ganha por comissão, tarefa ou produção deve receber pelo menos o mínimo nacional.
💡 Resumo: ninguém pode ganhar menos que o salário mínimo — nem com remuneração variável.
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
➡️ Direito ao décimo terceiro, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
💡 Resumo: todo trabalhador (ativo ou aposentado) tem direito ao 13º.
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
➡️ O trabalho feito à noite deve ter pagamento superior ao do diurno.
💡 Resumo: quem trabalha à noite ganha mais (adicional noturno).
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
➡️ É crime reter o salário de forma dolosa (intencional).
💡 Resumo: o patrão que atrasa ou segura salário de propósito comete crime.
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XI – Participação nos lucros e resultados (PLR)
➡️ O trabalhador pode receber parte dos lucros ou resultados da empresa, sem confundir com salário, e em casos especiais, pode até participar da gestão (decisões internas).
💡 Resumo: lucro da empresa pode ser dividido com os empregados, mas não faz parte do salário.
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XII – Salário-família
➡️ Pago a trabalhadores de baixa renda, com base no número de dependentes (geralmente filhos).
💡 Resumo: benefício extra pra ajudar quem tem família e ganha pouco.
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
➡️ A jornada normal é de até 8 horas por dia e 44 por semana,
podendo haver compensação ou redução por acordo ou convenção coletiva.
💡 Resumo: regra geral: 8h por dia / 44h semana — mas pode ajustar via sindicato.
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
➡️ Quem trabalha em turnos que não param (manhã, tarde, noite) tem jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva.
💡 Resumo: turno revezado = 6h/dia, a menos que o sindicato aceite outro regime.
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
➡️ Todo trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, de preferência no domingo, e recebendo por isso.
💡 Resumo: um dia de folga pago por semana, geralmente domingo.
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVI – Hora extra
➡️ O trabalho além da jornada deve ser pago com pelo menos 50% a mais do valor normal.
💡 Resumo: hora extra = salário normal + 50% (mínimo).
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
➡️ Todo trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas, com +1/3 do salário.
💡 Resumo: 30 dias de férias + 1/3 extra (famoso “terço de férias”).
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
➡️ A mulher tem 120 dias de licença-maternidade, sem perder salário nem emprego.
💡 Resumo: 4 meses de licença-maternidade garantidos.
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
➡️ O pai tem direito à licença-paternidade, com duração definida em lei (hoje, 5 dias pela CLT; 20 dias em empresas cidadãs).
💡 Resumo: licença pro pai cuidar do bebê nos primeiros dias.
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XX – Proteção ao trabalho da mulher
➡️ O Estado deve criar incentivos e políticas pra proteger e estimular o emprego feminino.
💡 Resumo: o governo deve garantir igualdade e segurança pra mulher no mercado de trabalho.
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
➡️ Deve ser proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias.
💡 Resumo: quanto mais tempo o empregado trabalhou, maior o aviso prévio (regra da Lei 12.506/2011).
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
➡️ O Estado e o empregador devem garantir normas de saúde, higiene e segurança.
💡 Resumo: o trabalhador tem direito a um ambiente seguro e saudável.
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIII – Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade
➡️ Quem trabalha em condições penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional de salário, conforme a lei.
💡 Resumo: trabalho perigoso ou ruim = pagamento extra.
XXIV – aposentadoria;
➡️ Direito garantido pela previdência social, conforme regras da Constituição e leis específicas.
💡 Resumo: todo trabalhador tem direito de se aposentar com proteção legal.
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
➡️ O empregador deve garantir assistência gratuita aos filhos de trabalhadores até 5 anos de idade.
💡 Resumo: o trabalhador tem direito a creche e pré-escola pro filho pequeno.
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
➡️ A Constituição reconhece a validade de convenções e acordos coletivos entre empregadores e sindicatos
💡 Resumo: o que é negociado coletivamente tem força de lei.
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
➡️ O trabalhador deve ser protegido contra a substituição por máquinas, com políticas de adaptação e qualificação.
💡 Resumo: se o emprego for automatizado, o Estado deve ajudar o trabalhador a se recolocar.
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
➡️ O empregador é responsável por seguro obrigatório contra acidentes.
Se agir com culpa ou dolo, deve indenizar além do seguro.
💡 Resumo: seguro é obrigatório; se for culpa do patrão, ele paga mais.
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXIX – Prazo para reclamar direitos trabalhistas
➡️ O trabalhador tem 5 anos pra cobrar direitos durante o emprego e até 2 anos depois que sair da empresa.
💡 Resumo: prescrição trabalhista = 5 anos dentro do contrato + 2 anos depois de sair.
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXX – Proibição de discriminação
➡️ Proibido diferença de salário, função ou admissão por sexo, idade, cor ou estado civil.
💡 Resumo: igualdade total — nada de discriminação.
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
➡️ Proibida qualquer discriminação de salário ou contratação por causa de deficiência.
💡 Resumo: pessoa com deficiência tem mesmos direitos e salários.
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXII – Valorização de todo tipo de trabalho
➡️ Nenhuma distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual.
💡 Resumo: todo trabalho tem igual valor social.
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIII – Trabalho infantil e do menor
➡️ Proibido:
- qualquer trabalho a menores de 16 anos;
- exceto se for aprendiz, a partir dos 14 anos;
- proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18.
💡 Resumo: Até 13 não trabalha; entre 14 e 16 só como aprendiz; de 18 não faz serviço perigoso.
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
XXXIV – Trabalhador avulso
➡️ O trabalhador sem vínculo fixo (ex: portuário, estivador) tem os mesmos direitos de quem tem carteira assinada.
💡 Resumo: trabalhador avulso = mesmos direitos do CLT.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Parágrafo único – Trabalhadores domésticos
➡️ A EC 72/2013 garantiu quase todos os direitos do art. 7º aos domésticos (babás, cuidadores, faxineiros etc.).
💡 Resumo: trabalhador doméstico tem os mesmos direitos que os demais, com algumas adaptações legais e tributárias
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