CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
💡 Ideia central:
➡️ O Brasil é uma democracia pluripartidária, ou seja, vários partidos podem existir livremente — mas seguindo regras que protegem a soberania nacional, o regime democrático e os direitos fundamentais.
💬 Em resumo:
Os partidos têm liberdade para se criar, se fundir, se unir ou acabar,
desde que respeitem os princípios democráticos e não ameacem o Estado de Direito.
👉 Essa liberdade é garantida pela Constituição, mas com regras obrigatórias👇
I - caráter nacional;
O partido deve atuar em todo o país, não pode ser regional.
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Pra evitar influência externa.
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Tem que mostrar como usa o dinheiro público e privado.
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Só tem representação no Congresso se cumprir os requisitos legais.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
💬 Explicando:
Os partidos têm autonomia interna para decidir:
- como vão se organizar internamente;
- como escolhem seus dirigentes;
- como escolhem candidatos e formam coligações.
⚠️ Mas atenção:
- Coligações partidárias (uniões entre partidos) só são permitidas nas eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito, Senador).
- São proibidas nas proporcionais (Deputados e Vereadores).
- Devem respeitar a disciplina e fidelidade partidária (parlamentar não pode sair do partido sem justa causa).
💡 Resumo:
👉 Partido é autônomo, mas não pode coligar nas proporcionais e precisa manter fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
➡️ Primeiro o partido nasce como pessoa jurídica comum (no cartório civil).
Depois, registra seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — só então pode participar de eleições.💡 Resumo:
👉 Partido só existe politicamente depois de registrado no TSE.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
💬 Explicando:
Nem todo partido tem direito a dinheiro público (Fundo Partidário) ou tempo de propaganda gratuita.Pra ter acesso, precisa cumprir uma das duas metas👇
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Ter 3% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, em pelo menos 1/3 dos Estados, com no mínimo 2% em cada (Representatividade nacional)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Eleger 15 Deputados Federais em pelo menos 1/3 dos Estados (Bancada mínima)
💡 Resumo:
👉 Partido pequeno não some, mas não recebe dinheiro público nem tempo de TV se não atingir a cláusula de desempenho.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
💬 Significa:
➡️ Partido não pode ter milícia, braço armado ou grupo de segurança armado.
💡 Resumo:👉 Política não combina com armas.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
💬 Explicando:
➡️ Se o partido não atingir a cláusula de desempenho,
seus eleitos podem trocar de partido sem perder o mandato.
⚠️ Mas essa nova filiação não conta pra distribuição de recursos nem tempo de TV.
💡 Resumo:
👉 Deputado pode sair de partido “nanico” sem punição.
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
💬 Explicando:
➡️ Parlamentar que troca de partido perde o mandato,
salvo se:
- o partido autorizar, ou
- houver justa causa (como perseguição política ou mudança ideológica).
💡 Resumo:
👉 Trocar de partido sem motivo justo = perde o mandato.
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
👩🦱 § 7º – Fundo para mulheres
💬 Explicando:
➡️ Os partidos devem investir 5% do dinheiro do fundo em formação e incentivo à participação feminina na política.
💡 Resumo:
👉 5% do fundo = incentivar mulheres na política.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
👩🦰 § 8º – Cotas femininas nas campanhas
💬 Explicando:
➡️ Nas campanhas, 30% do dinheiro e do tempo de TV/rádio devem ir para as candidatas (proporcional ao número delas).💡 Resumo:
👉 30% de verba e tempo de mídia = campanhas femininas.
§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024)
💬 Explicando:
➡️ Agora também é obrigatório destinar 30% do dinheiro das campanhas para pessoas negras (pretas e pardas).
Cada partido escolhe em quais regiões aplicar, conforme sua estratégia.
💡 Resumo:
👉 30% do fundo = candidaturas negras.