Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
🤝 Art. 10 – Participação em órgãos públicos
💬 Em resumo:
➡️ Quando órgãos públicos discutirem assuntos trabalhistas ou previdenciários,
os trabalhadores e empregadores têm direito de participar.
💡 Resumo: trabalhadores e patrões devem estar representados nas decisões públicas sobre temas que os afetem (como no Conselho Nacional da Previdência).