Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
A greve é um direito constitucional dos trabalhadores.
Eles têm liberdade de decidir:
- quando vão parar (a oportunidade);
- e por qual motivo (salário, condições, etc.).
Resumo: a greve é instrumento de pressão legítimo dos trabalhadores — não precisa autorização prévia do governo ou do empregador.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 1º – Serviços essenciais
A lei (Lei nº 7.783/1989) define quais serviços são essenciais (ex: saúde, transporte, energia, segurança pública)
e exige manutenção mínima das atividades pra atender as necessidades urgentes da população.
Resumo: mesmo em greve, serviços essenciais não podem parar totalmente.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
§ 2º – Abusos
Se houver abuso do direito de greve (ex: violência, bloqueio total, dano a patrimônio público), os responsáveis respondem civil e penalmente.
Resumo: greve é direito, mas tem limite — abuso gera punição.