CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
➡️ O poder vem do povo, e ele o exerce por meio do voto.
O voto é:
- universal → todos podem votar (salvo exceções da lei);
- direto → o eleitor escolhe o candidato diretamente;
- secreto → ninguém é obrigado a revelar seu voto;
igualitário → cada voto tem o mesmo valor.
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
O povo pode participar diretamente das decisões políticas, além do voto, por três instrumentos 👇
| Instrumento | Quando ocorre | O que faz |
| Plebiscito | Antes da decisão | O povo autoriza ou não algo que o Congresso quer aprovar (consulta prévia) |
| Referendo | Depois da decisão | O povo confirma ou rejeita uma lei já aprovada |
| Iniciativa popular | Proposta de lei | O povo apresenta um projeto de lei diretamente ao Congresso |
👉 Plebiscito: o povo decidiu pela manutenção da república em 1993.
👉 Referendo: o povo votou contra a proibição do comércio de armas em 2005.👉 Iniciativa popular: criou a Lei da Ficha Limpa.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
💬 Explicando:
- Estrangeiros → não podem se alistar nem votar.
- Conscritos → jovens brasileiros no serviço militar obrigatório (geralmente aos 18 anos) ficam temporariamente sem direito a voto.
💡 Resumo:
👉 Estrangeiro e conscrito = não votam.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
Morar na região onde será candidato
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
💬 Tradução simples:
➡️ Não pode ser candidato quem:
- não pode se alistar (ex: estrangeiro e conscrito — militar em serviço obrigatório);
- não sabe ler nem escrever (analfabeto).
💡 Resumo: quem não vota, não pode ser votado.
E analfabeto pode votar, mas não pode se candidatar.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
💬 Explicando:
➡️ Esses cargos podem ser reeleitos apenas uma vez seguida.
Exemplo:
- Pode ficar 8 anos seguidos (4 + 4).
- Depois disso, só pode voltar se ficar um mandato fora.
💡 Resumo: só uma reeleição consecutiva.
(Essa regra foi criada pela EC 16/1997.)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
💬 Explicando:
➡️ Se quiser trocar de cargo (ex: prefeito virar governador), tem que sair do cargo atual 6 meses antes da eleição.
💡 Resumo:
👉 “Quer concorrer a outro cargo? Renuncia 6 meses antes.”
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
➡️ Nenhum parente (ou cônjuge) do Presidente, Governador ou Prefeito pode concorrer na mesma área de jurisdição (município, estado ou país).
👨👩 Parentes até 2º grau:
- 1º grau → pais e filhos
- 2º grau → avós, netos, irmãos
💡 Exceção: se o parente já tiver mandato e for apenas candidato à reeleição, pode.
💡 Resumo:
👉 Parentes de chefe do Executivo não podem se candidatar na mesma área,
a não ser que já sejam eleitos e busquem reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
➡️ Militares podem se candidatar, mas:
- com menos de 10 anos de serviço → têm que sair da carreira;
- com mais de 10 anos → ficam afastados (agregados) e, se eleitos, vão pra reserva.
💡 Resumo:
👉 Militar pode concorrer, mas perde o vínculo com as Forças se for eleito.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
➡️ Essa Lei Complementar é a Lei da Ficha Limpa (LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010).
Ela impede candidatura de quem:
- foi condenado por órgão colegiado;
- renunciou pra fugir de cassação;
- foi demitido do serviço público;
- cometeu abuso de poder econômico ou político, etc.
💡 Resumo:
👉 Lei da Ficha Limpa = aplicação prática do §9º.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
➡️ Depois que o candidato é diplomado, qualquer cidadão pode impugnar o mandato (contestar a legitimidade) em até 15 dias, se houver provas de irregularidades.
💡 Resumo:
👉 Mandato pode ser anulado se houver corrupção, abuso econômico ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
💬 Explicando:
➡️ O processo corre em sigilo, pra preservar as partes, mas se o autor agir de má-fé, pode ser punido.
💡 Resumo:
👉 O processo é sigiloso, mas não pode ser usado pra difamar adversários.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
➡️ A população pode votar em questões locais (tipo plebiscitos municipais) junto com a eleição,
desde que o tema tenha sido aprovado pela Câmara Municipal e encaminhado até 90 dias antes.
💡 Resumo:
👉 Pode ter votação popular junto com eleição municipal, sobre temas locais.
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
💬 Explicando:
➡️ Durante as campanhas, o povo pode se manifestar a favor ou contra a questão local,
mas não pode usar tempo gratuito no rádio ou TV (só meios normais de campanha).
💡 Resumo:
👉 Povo pode fazer campanha sobre a consulta, mas sem usar horário eleitoral gratuito.